Legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(ATUALIZADA)

Com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 84, de 07/05/2007, nº 90, de 26/10/2007, nº 91, de 30/10/2007, nº 120, de 30/12/2008, nº 121, de 30/12/2008, nº 129, de 28/07/2009, nº 138, de 29/10/2009, nº 139, de 29/10/2009, nº 150, de 14/01/2010, nº 154, de 11/05/2010, nº 226, de 19/09/2017, nº 263, de 30/03/2022; pelas Leis n° 6.290, de 19/12/2012, n° 6.410, de 17/09/2013, n° 6.455, de 19/12/2013, n°6.573, de 30/07/2014, n° 6.580, de 23/09/2014, n° 6.654, de 15/05/2015, n° 6.747, de 23/12/2015, n° 6.810, de 10/05/2016, n° 6.876, de 04/08/2016, n° 6.891, de 06/10/2016 e n° 7.004, de 20/07/2017.

Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC.

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei:

I – Carreira é conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

II – Classe é a divisão básica dos cargos, segundo o nível de atribuição e complexidade;

III – referência ou padrão é o nível vencimental ou salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para cada Cargo e atribuído ao servidor ocupante do mesmo, em decorrência do seu progresso salarial;

IV – Grupo é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 4º As carreiras da Secretaria da Fazenda são compostas pelos seguintes grupos e cargos:

I – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF:

a) Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE;

b) Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE;

c) Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE.

(Redação da alínea “c” dada pela L C nº 263/2022)

II – Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC:

a) Analista do Tesouro Estadual – ATE;

b) Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE.

§ 1º Ficam transformados, na forma do Anexo I, os cargos de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Vigilante da Fazenda, Auxiliar de Serviços da Fazenda, Técnico de Controle Interno e Técnico Auxiliar de Controle Interno.

§ 2º Ficam transformados os atuais cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e prestador de serviço, lotados na Secretaria da Fazenda até 31 de março de 1991, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual na forma do Anexo “L”. (NR)

(Nova redação do § 2º dada pela L C nº 263/2022)

§ 3º Os ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE e Analista do Tesouro Estadual exercem atividades de caráter essencial ao funcionamento do Estado. (Acrescentado pela L C nº 263/2022)

§ 4º As referências na legislação estadual ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual passam a tratar do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual.

(Acrescentado pela L C nº 263/2022)

Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE será extinto na medida em que ocorra vacância.

Parágrafo Único – Fica proibido o provimento do cargo listado neste artigo bem como de cargos não referidos nos incisos I e II do art. 4º, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento.

Art. 6º Os cargos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil são constituídos, conforme o Anexo II, de 4 (quatro) classes, cada uma das quais com três referências.

§ 1º As classes, conforme o caso, e as referências são organizadas em nível crescente, respectivamente, de I a Especial e de A à C;

§ 2º A quantidade de cargos por classe e referência é prevista no Anexo III.

 CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual:

I – Desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos;

II – Constituir o crédito tributário;

III – prestar assessoramento especializado na área tributária, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às competências da Secretaria da Fazenda;

IV – Desenvolver estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas da tributação e arrecadação;

V – Planejar, supervisionar e/ou coordenar as atividades de fiscalização relativas ao trânsito de mercadorias;

VI – Elaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, bem assim, em relação a processos de restituição de tributos e de concessão de benefícios fiscais;

VII – compor os órgãos de julgamento do processo administrativo fiscal nas instâncias administrativas;

VIII – supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

IX – Exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pelo ente tributante, mediante convênio;

X – Representar, preferencialmente, a Secretaria da Fazenda, mediante delegação do Secretário, interna e externamente ou junto a outros órgãos e instituições da administração pública e executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.

Art. 8º Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual:

(Nova redação do art. 8º dada pela L C nº 263/2022)

I – Desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, compreendendo:

a) Fiscalização do trânsito de mercadorias em unidade fixa ou móvel;

b) Lavratura do termo de apreensão;

c) Controle e recolhimento de impostos;

d) Execução de diligências e atividades auxiliares de auditoria fiscal-contábil;

e) Prestação de informações.

II – Executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e emitir os documentos fiscais ou de arrecadação necessários a cada operação;

III – Controlar mercadorias em trânsito e serviços de transporte com elas relacionadas, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;

IV – Auxiliar o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições;

V – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.

Art. 9º Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Analistas do Tesouro Estadual:

I – Desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo:

 (Redação dada pela Lei nº 6.654, de 15.05.2015)

a) A elaboração de normas gerais da administração financeira e contábil do Estado;

b) A participação da elaboração da contabilidade do Estado e do plano de contas da Administração direta;

c) A emissão de parecer sobre o plano de contas da administração indireta;

d) A preparação da prestação de contas do Governador;

II – Acompanhar e controlar a dívida flutuante, fundada interna e externa do Estado;

III – Acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas que tenham a participação do Estado;

IV – orientar e coordenar as atividades dos órgãos em matéria de sua competência e, quando necessário, acompanhar as atividades “in loco”, de maneira e garantir as boas práticas da Administração Pública;           

(Redação dada pela Lei nº 6.654, de 15.05.2015).

V – Desenvolver atividades relacionadas à programação financeira do Estado;

VI – Controlar os convênios que tenham ou não contrapartida do Estado;

VII – Efetuar projeções sobre a evolução da despesa de pessoal, custeio e investimento;

VIII – Acompanhar e analisar a exatidão da apropriação da despesa;

IX – Promover estudo sobre sistematização, padronização e simplificação de normas, formulários e procedimentos de interesses comum dos órgãos;

X – Administrar as operações de crédito incluídas no orçamento geral do Estado;

XI – Manter e aprimorar sistemas de contabilidades, para processamento de informações, que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, investimento e da seguridade social, bem como promover as informações gerenciais necessárias a tomada de decisões e ao apoio a supervisões do Estado;

XII – Promover a integração com os demais poderes do Estado em assuntos de administração financeira e de contabilidade;

XIII – Acompanhar o pagamento dos precatórios do Governo do Estado;

XIV – Executar outras atividades correlatas que lhes sejam determinadas ou delegadas.

Art. 10 Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Analistas Auxiliares do Tesouro Estadual:

I – Desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, compreendendo:

a) Conferência e acertos no balanço de abertura do exercício financeiro;

b) Conferência do orçamento geral do estado;

c) Registro, controle e análise das despesas e receitas orçamentárias e extra orçamentárias do Estado;

d) Registro e atualização da dividida pública estadual;

e) Conciliação das contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado;

f) Acompanhamento e controle das receitas dos fundos de desenvolvimento.

II – Elaborar os demonstrativos contábeis;

III – Conferir e acompanhar a despesa com pessoal ativo e inativo;

IV – Realizar aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e controlando os rendimentos;

V – Proceder as transferências de valores para pagamento da folha pessoal;

VI – Gerir o fluxo de caixa do tesouro estadual, controlando o ingresso, as liberações e aplicações dos recursos financeiros do âmbito do Tesouro Estadual;

VII – Auxiliar o Analista do Tesouro Estadual na execução de suas atribuições;

VIII – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.

Art. 11 As competências do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual serão definidas nas Disposições Transitórias desta Lei.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 O concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei poderá ser regionalizado e constará de provas de conhecimento nas matérias previstas no edital.

§ 1º Após as provas do concurso e de sua homologação, os candidatos a serem nomeados para os cargos da Secretaria da Fazenda farão curso de formação.

§  2º A avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e não terá caráter eliminatório.

§  3º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§  4º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

§  5º O prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será de 2 (dois) anos, contados a partir da homologação do resultado, prorrogável por igual período, por ato do Governador do Estado.

                      (Redação dada pela Lei nº 6.891, de 06.10.2016)

 

§  6º Durante o prazo do estágio probatório não poderá o servidor da Secretaria da Fazenda ser removido, redistribuído ou transferido.

Art. 13 O curso de formação terá a duração mínima de:

I – Sessenta horas-aulas, para os cargos de nível médio;

II – Cento e trinta horas-aulas, para os cargos de nível superior.

§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação ficará condicionada a sua aprovação em todas as provas previstas no edital e a homologação do concurso público.

§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores públicos civis ou militares do Estado.

§ 3º A aprovação no curso de formação atenderá ao disposto no edital ou regulamento do concurso e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.

§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.

§ 5º O candidato deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar dois anos de exercício.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 14. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da Secretaria de Fazenda é exigida formação de nível superior.

(Nova redação do art. 14 dada pela L C nº 263/2022)

Art. 15. Para investidura nos cargos da Secretaria de Fazenda será também exigida aprovação no curso de formação.

(Nova redação do art. 15 dada pela L C nº 263/2022)

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 16 A nomeação dos servidores da Secretaria da Fazenda dar-se-á na primeira referência da classe inicial da carreira.

§ 1º Salvo quando nomeado em comissão, para cargo de Direção e Assessoramento Superior nos dois níveis mais elevados, durante o estágio probatório, nenhum servidor da Secretaria da Fazenda poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.

§ 2º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor da Secretaria da Fazenda não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.

§ 3º No caso de concurso regionalizado, a nomeação e lotação será feita exclusivamente na respectiva regional.

§ 4º Nos demais concursos públicos, a lotação inicial será feita nas regionais da Secretária da Fazenda, através de ato do Secretário da Fazenda, atendida rigorosamente a ordem obtida em concurso público.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 17 O desenvolvimento funcional do servidor fazendário dar-se-á através de progressão e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Progressão consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 2º Promoção consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo.

Art. 18. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:(Nova redação do art. 18 dada pela L C nº 263/2022)

I – Comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no artigo 14;

II – Esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;

III – Não esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;

IV – Não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

V – Não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos;

VI – Nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço.

Parágrafo Único – O vencimento nas referências e classes da carreira é estabelecido por lei específica.

Art. 19 A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – Cumprimento do interstício de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada.

(Nova redação do inciso I dada pela L C nº 263/2022)

II – Conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.

Art. 20 A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:    

I – Cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na referência ou no padrão ocupado.

(Nova redação do inciso I dada pela L C nº 263/2022)

II – Conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aulas;

Parágrafo Único – Nos cargos em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área fim.

Art. 21 Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Secretário da Fazenda e 03 (três) servidores indicados pela entidade de representação de classe.

§ 2º O Presidente da Comissão que terá voto de minerva, será indicado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 22. É vedado desenvolvimento funcional do servidor fazendário durante o estágio probatório, exceto ao final, quando deverá ser deferida uma movimentação de referência.

(Nova redação do caput do art. 22 dada pela L C nº 263/2022)

Parágrafo Único – Toda a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional do servidor será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.

Art. 23 O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.

§ 1º O servidor fazendário promovido indevidamente, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.

§ 2º O servidor preterido na promoção será indenizado pela diferença da remuneração a qual tiver direito.

Art. 24 Aplicam-se aos servidores fazendários as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

 TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do servidor fazendário são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003.

§ 1º Os servidores fazendários cumprirão jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixada de acordo com as peculiaridades de suas funções, exceto os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual que ficam obrigados exclusivamente a apresentação de relatório de atividade de fiscalização, ressalvados os casos de atividade interna.

§ 2º As horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.

Art. 26 Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista nesta Lei e na lei remuneratória específica.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda ocupantes de cargos previstos no art. 4º, além do vencimento, são devidas as seguintes vantagens:

(Nova redação do caput do art. 27 dada pela L C nº 263/2022)

I – Adicional de Remuneração Fazendário;

 (Nova redação dada pela L C nº 263/2022)

II – adicional noturno;

III – gratificação por participação no Conselho de Contribuintes;

IV – vantagens de natureza indenizatória;

V- Gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal e em agência de atendimento.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

VI – adicional de magistério quando ministrar curso sob o patrocínio da Secretaria da Fazenda supervisionado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

VII – gratificação incorporada na forma da Lei anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo Único – O adicional de magistério é devido ao servidor fazendário por aula efetivamente ministrada e será fixada, de acordo com a titulação do ministrante, por lei específica.

 SEÇÃO I

GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO

Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

Observar art. 6º da L C nº 263, de 30/03/2022:

Art. 6º As referências na legislação estadual à gratificação de incremento da arrecadação, passam a ser entendidas como adicional de remuneração fazendário. ”

I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

IV Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC)

 (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015 )

§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

(Redação dada pela L C nº 120/2008)

§ 3º Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

§ 4º. Sobre o limite da parte da gratificação de que tratam:

(Redação do caput do §4º dada pela L C nº 263/2022)

a) O art. 28, II, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio de 2017 a novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018; de 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos) de março a agosto de 2018 e de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), a partir de setembro de 2018, observado o disposto no art. 28-E;

b) O parágrafo único do art. 2º, da Lei nº6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio a novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017; de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos), a partir de junho de 2018.

(Redação dada pela L C nº 226/2017)

§ 5º Aos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas atualmente pelo Comitê de Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo. (AC). (Acrescido pela Lei nº 6.810/2016)

§ 6º A parte da gratificação de que trata o art. 28, VII terá como limite o valor correspondente a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos meses de março a agosto de 2018, e 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir do mês de setembro de 2018, do valor previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto na alínea “a” do § 4º.

(Redação do §6º dada pela L C nº 263/2022)

§ 7º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite referido no art. 3º, II, “a” da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 8º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 5º, II, “a” da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação referida no inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 9º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite referido no art. 1º, II, “a” da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado. (Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 10. Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite de que trata o art. 2º, II, “a” da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação referida no inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 11. Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Analista do Tesouro

Estadual – ATE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,60 (sessenta centésimos) sobre o limite de que trata o art. 4º, II, “a” da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo da parte da gratificação referida no inciso I deste artigo, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

Art.28-B. A gratificação de incremento da arrecadação de que trata o art. 28, fica acrescida de parte devida em função do esforço fiscal aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, composta de:

(Nova redação do caput do art. 28-B dada pela L C nº 263/2022)

I – parcela obtida sobre o limite previsto no art. 1º, II, ”a”, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, no art. 2º, II, ”a”, para o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e no art. 3º, II, ”a”, para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, todos na Lei n° 5.543, de 2006, com as alterações da Lei nº 6.410, de 2013, resultante da aplicação de:

a) 0,35 (trinta e cinco centésimos), a partir de outubro de 2016, para todos os cargos citados no inciso I, reduzido a 0,25 (vinte e cinco centésimos), a partir de janeiro de 2018, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, quando se atingir a meta de arrecadação do período;

b) 0,30 (trinta centésimos), a partir de outubro de 2016, para todos os cargos citados no inciso I, reduzido a 0,22 (vinte e dois centésimos), a partir de janeiro de 2018, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, quando não se atingir a meta de arrecadação do período.

(Incorporado     conforme    3º)

(Redação dada pela L C nº 226/2017)

II – parcela correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo o incremento nominal da receita arrecadada no trimestre anterior, para pagamento nos períodos indicados, com os seguintes percentuais:

(Nova redação do inciso II dada pela L C nº 263/2022)

a) 10% (dez por cento), de outubro de 2016 a junho de 2017;

b) 13% (treze por cento), de julho de 2017 a novembro de 2017;

c) 15% (quinze por cento), a partir de dezembro de 2017.

§ 1º A parte da gratificação de incremento da arrecadação, de que trata o inciso II, será apurada considerando o valor das receitas estaduais, excluídas as transferências de recursos de que tratam os arts. 157,158. III e IV e 159 da Constituição Federal, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as receitas de serviços lotéricos.

(Acrescido pela Lei nº 6.810/2016)

§ 2º O valor obtido na forma deste artigo será atribuído ao servidor mensalmente, descontado o valor resultante da divisão do valor de que trata o art. 29, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.

(Nova redação do § 2º dada pela L C nº 263/2022)

§ 3º A parcela referida no inciso I será completamente incorporada, a partir de 31 de março de 2022, aos vencimentos dos servidores referidos no caput, utilizando-se para cálculo de seu valor o resultado da aplicação do fator da alínea “a” do referido inciso, para cada cargo, não sendo mais devida a parcela citada a partir de abril de 2022.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 4º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no seu § 2º, que faz referência ao valor máximo estabelecido no art. 3º, II, “a” da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 2º da Lei 6.810/2016, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 5º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 1º, II, “a” da Lei 5.543/2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 226/2017, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

§ 6º Será incorporado ao vencimento dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, a partir de 31 de março de 2022, valor equivalente à aplicação do fator de 0,20 (vinte centésimos) sobre o limite da parte de gratificação disposta neste artigo, estabelecido no § 2º, que faz referência ao art. 2º, II, “a” da Lei 5.543/2006, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte da gratificação, devida aos ocupantes do cargo supracitado, ser reduzido em valor equivalente ao incorporado.

(Acrescido pela L C nº 263/2022)

Art. 28-C. A parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 28 será acrescida do valor correspondente a:

I – 0,26 (vinte e seis centésimos) sobre o limite máximo previsto no art. 1º, II, “a”, da Lei nº 5.543, de 12 de janeiro de 2006, a partir de março de 2018, para os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE e Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e, a partir de setembro de 2018, para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE;

II – 0,33 (trinta e três centésimos) do valor obtido no inciso I, a partir de março de 2018, para os cargos de Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE.

(Incorporado conforme parágrafo único)

(Acrescido pela L C nº 226/2017)

Parágrafo único. Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores referidos no art. 4º desta Lei, a partir de 31 de março de 2022, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo, conforme especificados para cada cargo, não sendo mais devidos esses valores a partir de abril de 2022.

 (Parágrafo único acrescido pela L C nº 263/2022)

Art. 28-D. Aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecadado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I. (NR)

 (Nova redação do art. 28-D dada pela L C nº 263/2022)

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual-AFFE, a gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.

                (§ 2º igual ao caput acrescido pela L C nº 263/2022) ???!!!

Art. 28-E. A parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso II do art. 28, acrescida do fator aplicável no mês de dezembro de 2017, previsto no § 4º do art. 28, terá 0,50 (cinquenta centésimos) do valor incorporado ao vencimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, e a parcela remanescente será o valor devido a partir de janeiro de 2018.

(Acrescido pela Lei Complementar nº 226/2017)

Art. 28 – F As partes da gratificação de incremento da arrecadação de que tratam os incisos II e VII do art. 28, o § 5º, também do art. 28 desta lei e o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 28 desta lei, serão parcialmente incorporadas aos vencimentos a partir de 31 de março de 2022, devendo o referido limite, para fins do cálculo desta parte de gratificação, ser reduzido de valor equivalente ao incorporado, para os seguintes cargos:

                                (Caput e incisos do art. 28 – F acrescidos pela L C nº 263/2022)

I – 0,70 (setenta centésimos), para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE;

II – 0,7514 (sete mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimos), para o cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual; e

III – 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o cargo de Agente de Tributos da Fazenda

Estadual – ATFE;

IV – 0,7516 (sete mil, quinhentos e dezesseis décimos de milésimos) para o cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE.

Art. 29. O adicional de remuneração fazendário será atribuído ao servidor mensalmente, sendo a parte de que trata o inciso I do art. 28, correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo o incremento real da receita arrecadada no trimestre anterior, com os seguintes percentuais:

(Nova redação do caput e incisos do art. 29 dada pela L C nº 263/2022)

I – quinze por cento, quando se atingir a meta;

II – dez por cento, se a meta não for atingida, mas o valor do incremento superar o valor da inflação oficial medida pelo IBGE.

§ 1º A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, na forma definida em regulamento.

§ 2º Considera-se incremento real a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.

§ 3º A meta a ser criada terá seus parâmetros definidos em regulamento.

Art. 30. O demonstrativo de incremento da receita dos impostos estaduais, bem como o valor de cada parte da gratificação de incremento da arrecadação deverão ser analisados e aprovados pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

Parágrafo Único – O valor da parte da gratificação devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado deve observar a proporção definida em regulamento.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

Art. 31 É vedado o pagamento desta gratificação a servidor afastado do efetivo exercício do cargo, exceto nos seguintes casos:

I – concessões previstas no art. 106 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;

II – férias;

III – licença:

a) à gestante, à adotante e licença – paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) prêmio por assiduidade e para capacitação (Redação dada pela L C nº 120/2008)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 90/2007).

V – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VI – participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

VIII – afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição.

IX – para exercer função de Secretário, Presidente e Diretor, ou equivalentes, em entes da Administração Pública estadual, compreendendo, exclusivamente: Secretarias de Estado, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Justiça.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2010)

X – Disponibilidade para o exercício de mandato classista, na forma do art. 95 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007, por entidade de classe legalmente constituída e registrada um ano antes da publicação desta Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 138/2009)

XI – Para exercer função de Ministro, presidente, Diretor e Superintendente, ou equivalentes, em entidades ou órgãos dos poderes da União.

(Incluído pela Lei nº 7.004/2017)

Art. 32. Fica vedada a concessão e pagamento da parte do adicional a que se refere o art. 28, I na ausência do incremento referido no §2º do art. 29 ou em valor superior ao aprovado na forma do art. 30.

(Nova redação do art. 32 dada pela L C nº 263/2022)

Art. 33 É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 34 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 35 Os membros do Conselho de Contribuintes e o Procurador representante da Fazenda Estadual perceberão mensalmente gratificação, no mesmo valor fixado por lei específica.

§ 1º Será deduzido da gratificação o valor correspondente a cada ausência em sessão ordinária.

§ 2º Essa gratificação não se incorpora à remuneração ou proventos de inatividade para qualquer efeito.

SEÇÃO IV

Art. 36. Aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, ao Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e ao Analista do Tesouro Estadual, no efetivo desempenho das atividades próprias dos cargos será devida indenização de transporte, considerado também como indenização decorrente do uso de veículo próprio, podendo a mesma ser fixada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.

(Nova redação do caput do art. 36 dada pela L C nº 263/2022)

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, nos casos previstos no inciso X do art. 31 desta Lei, e, nos casos previstos nos incisos II, III, V e VI, do mesmo artigo, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias corridos.

(Nova redação do § 1º dada pela L C nº 263/2022)

§ 2º Dada a sua natureza, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

Observar Arts. 1º e 2º do Decreto nº 12.177, de 20/04/2006:

Art. 1º. Para efeito do disposto no art. 36, da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, considera-se efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função a ocupação de cargos em comissão no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e pelo Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual.

Art. 2º O Secretário da Fazenda, se necessário, editará normas complementares à fiel execução deste Decreto.”

(Decreto nº 12.177/2006)

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM POSTO FISCAL E EM AGÊNCIA DE ATENDIMENTO.

Art. 37. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF é devida gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal e em agência de atendimento, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

§ 1º Somente fará jus à gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal e em agência de atendimento, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 31.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)

§ 2º Dada a sua natureza, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por decreto do Governador do Estado do Piauí.

§ 4º Excepcionalmente, esta gratificação poderá ser percebida por servidor não ocupante de cargos do grupo TAF desde que atualmente desempenhe efetivamente atividade de arrecadação há pelo menos dez anos, não se computando nesse tempo qualquer afastamento não previsto no art. 32.

§ 5º A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 6º Aos demais servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, exceto os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, é devida a gratificação de que trata esse artigo corresponde à fixada para os servidores em exercício nas agências de atendimento. (AC)

(Acrescido pela Lei nº 6.810/2016)

Art.37-A. O servidor do Fisco Estadual em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado.

                  (Acrescido pela Lei Ordinária nº 6.573/2014)

§ 1º A alimentação poderá ser paga em dinheiro ou através de vale ticket e terá seu valor fixado em ato do Governador do Estado.

(Acrescido pela Lei Ordinária nº 6.573/2014)

§ 2º A alimentação não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e nem poderá ser utilizada como base para cálculo de outros benefícios (AC).

(Acrescido pela Lei Complementar nº 6.573/2014)

Art. 37-B. Sobre a parte da gratificação de que trata o art. 37 será aplicado fator multiplicativo correspondente a 1,68 (um inteiro e sessenta e oito centésimos), a partir do mês de março de 2018, sobre os valores previstos em lei específica.

(Acrescido pela Lei Complementar nº 226/2017)

Parágrafo único. A partir de 31 de março de 2022, a gratificação de que trata o art. 37 terá parcela equivalente a 0,34 (trinta e quatro centésimos) do valor referente ao exercício em Posto Fiscal classificado como “A”, conforme constante no art. 7º da Lei nº 5.543/2006, observado o disposto neste artigo, incorporado aos vencimentos dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual – AFAFE e dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, sendo a parcela remanescente o valor devido a partir de abril de 2022.

(Parágrafo único acrescido pela L C nº 263/2022)

 CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 38 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, ao servidor do Fisco Estadual será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo e aperfeiçoamento, no interesse da Secretaria da Fazenda, pelo tempo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período (AC).

§ 1º O Interesse da Secretaria será avaliado objetivamente pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 6.580/2014)

§ 2º Ao servidor do Fisco Estadual beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (AC).

 TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 Aos servidores da Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições previstas no Título IV – Do Regime Disciplinar, e no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

  CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 40 Além das proibições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ao servidor da Secretaria da Fazenda nela lotados é proibido:

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

Parágrafo Único – A violação destas proibições é punida com pena de demissão, sem prejuízo das sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Piauí.

 TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM QUADRO DE EXTINÇÃO

Art. 41 Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem aos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual:

I – desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, compreendendo:

a) fiscalização sobre microempresas e sobre o trânsito de mercadorias;

b) lavratura do termo de apreensão;

c) controle e recolhimento de impostos;

d) execução de diligências, atividades de arrecadação e auxiliares de auditoria fiscal contábil.

II – desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados para a compatibilização das políticas de fiscalização e arrecadação;

III – prestar informações e auxílio ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual na execução de suas atribuições;

IV – executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 42 Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, ficam extintas as seguintes verbas remuneratórias:

I – gratificação de risco de vida, instituída pelo art. 5º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;

II – adicional de Produtividade, instituído pelo art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;

III – gratificação do Controle Interno, instituída pelo art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994;

IV – gratificação Especial do Controle Interno, instituída pela Lei 4.551, de 26 de fevereiro de 1993 e o Decreto 9.272, de 29 de dezembro de 1994;

V – gratificação especial de rendimento fiscal, instituída pelo art. 6º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;

VI – gratificação adicional, instituída pelo art. 65, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994.

Art. 43 Observada a situação pessoal de cada servidor quando da entrada em vigor desta Lei, o vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento ou vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de produtividade, gratificação especial de rendimento fiscal, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno e gratificação adicional.

§ 1º O vencimento dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, criado por lei específica, absorverá o vencimento, gratificação por risco de vida, adicional de produtividade, gratificação especial de rendimento fiscal e gratificação adicional.

§ 2º O vencimento dos cargos do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC, criado por lei específica, absorverá o vencimento, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno e gratificação adicional.

§ 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

§ 4º VETADO.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III.

§ 1º O enquadramento dar-se-á independentemente do número de vagas existentes na classe ou referência

§ 2º O enquadramento não importará em redução de remuneração legalmente percebida, devendo eventuais diferenças entre o vencimento anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º Aplicam-se os requisitos de enquadramento previstos neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 45 Os acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento serão implantados em folha de pagamento em janeiro de 2006 e dezembro de 2006 da seguinte forma.

I – em janeiro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado até a Classe III, referência “C” descrita no anexo III;

II – em dezembro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado na Classe Especial do já referido anexo.

Art. 46 Os acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante no cargo de Técnico da Fazenda Estadual serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 (Revogado pela Lei Complementar nº 6.290/2012)

Art. 47-A. O servidor fazendário afastado para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal não fará jus a percepção da gratificação de incremento da arrecadação e da indenização de transporte, exceto quando o ônus for para o órgão cessionário ou para o qual foi colocado à disposição.

(Acrescido pela L C nº 226/2017)

Art. 48 Observado o art. 45, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor da Secretaria da Fazenda nela lotado a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 49 Aos servidores que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da Lei específica que fixar as respectivas vantagens, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por esta Lei, desde que se renuncie ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas.

Art. 50 Os ocupantes dos cargos de Contador e Técnico Especializado poderão optar por serem regidos pela Lei Complementar nº 038, de 24 de março de 2004, ou serem enquadrados na forma disciplinada pelo § 2º, do art. 4º desta Lei.

Parágrafo Único – A opção deverá ser formalizada, em termo próprio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, significando o silêncio em opção pela Lei Complementar nº 038, de 24 de março de 2004.

Art. 51 Aplica-se a correlação prevista nesta lei, aos servidores inativos e aos pensionistas do Fisco Estadual, na forma do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 52 Os cargos previstos no Art. 30, §2º, incisos II, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c” “d”, ‘e’ e ‘f’ e VI da Lei Complementar Nº. 28, de 09 de junho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 02 de agosto de 2004, são preferencialmente exercidos por servidor do Fisco Estadual.

Art. 53 Não se aplicam aos ocupantes de cargos regulados por esta Lei as gratificações previstas nos artigos 61, 63, 65 e 68 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

Art. 54 (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Art. 55 O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º

…………………………………………………………………………………………………………..

  • As gratificações previstas nos incisos II e III serão pagas nos termos da legislação federal.” (NR).

Art. 56 (Revogado pela L C nº 84, de 07/05/2007)

Art. 57 (Revogado pela L C nº 84, de 07/05/2007)

Art. 58 Esta Lei deverá ser revisada até o dia 31 de Agosto de 2006 com a participação efetiva dos representantes das associações e sindicatos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 59 Ficam revogadas a Lei nº 3.123, de 30 de novembro de 1971; Lei Delegada nº 94, de 20 de junho de 1973; Lei 3.370, de 11 de dezembro de 1975; art. 9º da Lei 3.376, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.378, de 11 de dezembro de 1975; Lei 3.720, de 26 de dezembro de 1979; art. 80, IV e V, e § 4°, da Lei n° 3.808, de 16 de julho de 1981; Lei 3.924, de 29 de maio de 1984; Lei 4.063, de 11 de dezembro de 1986; artigos 5º, 6º e 7º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988; art. 15 da Lei 4.263, de 21 de março de 1989; artigos 16 e 17 da Lei nº 4.459, de 16 de março de 1992; Lei 4.551, de 26 de fevereiro de 1993; art. 15 e Anexo XXIV da Lei 4.627, de 07 de outubro de 1993; o Decreto nº 1.701, de 14 de novembro de 1973; Decreto 6.939, de 18 de dezembro de 1986; o Decreto 9.065, de 20 de dezembro de 1993; Decreto 9.272, de 29 de dezembro de 1994; Decreto 10.902, de 30 de outubro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 60 Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração dos servidores fazendários lotados na Secretaria da Fazenda e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).

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